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Etimologicamente, o termo “instituição” refere a algo instituído (in+stäre), isto é, fixado, estabelecido ou instaurado.
Nas ciências sócio-humanas a palavra “instituição” denomina as estruturas, crenças ou formas de conduta consagradas pela coletividade.
Durkheim (e a sociologia depois dele) explicou que os indivíduos integram uma realidade composta de instituições preexistentes a eles. De forma que as pessoas insertas em uma sociedade devem compreender suas instituições, mesmo que de algum modo as rejeitem.
Esta compreensão está longe de ser pacífica. O conceito de instituição, que parece claro e indubitável é, no entanto, ambíguo.
Ambiguidade
Os entendimentos etimológico e sociológico primários de “instituição” têm sido objeto de severos reparos ao longo dos dois últimos séculos. Não por acaso, já que o termo é francamente equívoco. Ao denotar uma estrutura normativa que define as relações de um segmento da sociedade, abarca entidades díspares, como a família, o governo, a escola, a Igreja, um banco, etc.
O conceito corresponde a cortes diferentes do social: um referido à forma outro ao conteúdo.
De uma parte exprime um padrão organizado de condutas ou de atividades (estabelecido por lei ou costume) consistente, autorregulado e recorrente (Huntington), regido por normas reconhecidas e aceitas por uma comunidade (Weber). São exemplos deste significado os institutos políticos – que regulam as formas de se alcançar e de se exercer o poder -, a família e o que é considerado uma família, as entidades econômicas – que regulam a produção e distribuição de bens e serviços -, e assim por diante
De outra parte, o termo “instituição” refere ao estabelecimento, fundação ou organização criada para promover um determinado tipo de empreendimento. São exemplos deste significado as organizações bancárias, as universidades, a instituição militar, etc.
Desambiguação
A mais aceita desambiguação do conceito é a oferecida pelo filósofo lógico John Searle, que define uma instituição como: “um sistema de regras constitutivas (procedimentos, práticas) aceito coletivamente que nos permitem criar fatos institucionais”.
A definição de Searle incorpora as ideias tradicionais de Durkheim, de Huntington e de Weber. É restrita bastante para determinar os limites do que se pode denominar instituição e ampla o suficiente para abarcar as duas acepções – formal e de conteúdo – do termo.
O conceito assim definido remete a três elementos essenciais:
- as regras constituintes,
- os fatos institucionais,
- a função de status, e
- os poderes deônticos.
Elementos de significado
Estes elementos se articulam da seguinte forma: as regras de constituição compreendem a geração de um fato institucional como uma atribuição coletiva de uma função de status. O ponto característico da função de status é a geração de poderes deônticos, isto é de coisas que se pode e que não se pode fazer no contexto institucional (obrigações, permissões, interdições, etc.).
Estas “regras de constituição” têm a forma “X conta como (vale como – count as) Y em um contexto C”, onde um objeto, pessoa, ou estado de coisas X é atribuído um estatuto especial, o status Y, de modo que a pessoa ou o objeto possa executar funções que não poderia executar isoladamente, isto é, fora do contexto institucional.
“Fatos institucionais” são ocorrências próprias das instituições. Os fatos institucionais derivam de “intencionalidades coletivas”.
Intencionalidade é um termo filosófico. Não tem a ver com a intenção, o ter um propósito deliberado. Designa a característica da mente de se dirigir para objetos e eventos. As esperanças, os medos, os desejos, as emoções em geral são intencionalidades. São sentimentos e emoções não deliberados em relação aos objetos.
“Intencionalidades coletivas” são intencionalidades compartilhadas por um grupo. As crenças, as esperanças, os medos, os desejos compartilhados são indicativos de um perfil institucional. As famílias, as confissões religiosas, as universidades, o sistema democrático, as forças armadas, a economia de mercado ou de controle centralizado são instituições porque, entre outras características, correspondem a intencionalidades coletivas determinadas, como no passado corresponderam a intencionalidades coletivas o duelo e a primazia dos nobres sobre as virgens.
A “atribuição de funções” é à capacidade de impor o emprego de objetos que não tem originalmente a função para o qual é empregado. Ferramentas ou, mais primitivamente, o uso de um tronco de árvore como assento, são atribuição de funções.
As atribuições de funções específicas de status são casos particulares em que o objeto ou a pessoa a quem é atribuída a função a desempenha unicamente em virtude da aceitação coletiva de que o objeto ou a pessoa tem o status necessário para desempenhá-la. Esta atribuição tem a forma X vale como Y no contexto C. Por exemplo, o movimento M no jogo de futebol conta como gol, isto é vale um ponto. Exemplos de atribuição de funções são o valor da moeda em um pais, o lugar da mulher em uma comunidade, a propriedade privada de um habitante da cidade, o cargo na polis grega, etc.
As intenções coletivas e as atribuições de funções de status geram e regulam “poderes deônticos”, isto é, direitos, deveres, obrigações, permissões, iniciações, requisitos, certificações, etc., reconhecidos e aceitos pela coletividade. Os poderes deônticos conformam a estrutura de poder institucional.
Circularmente, as regras constitutivas das instituições determinam funções de status reconhecidas e aceitas pela coletividade. Funções de status estas que são desempenhadas devido a este reconhecimento e aceitação.
Síntese
Para que um segmento do social possa ser considerado e criticado como uma instituição é necessário:
- Discriminar as crenças, as esperanças, os medos, os desejos, isto é, as intencionalidades coletivas próprias deste segmento social;
- Verificar a existência de atribuição de funções de status a pessoas ou a objetos específicos deste segmento social. Isto é, a existência de sistemas de valoração, de gradação, de hierarquização de pessoas e objetos que caracterizem o segmento;
- Especificar poderes deônticos (deveres, interdições, etc.) próprios do segmento em questão.
Huntington, Samuel P. (1965). “Political Development and Political Decay” (PDF). World Politics 17 (3): 386–430. JSTOR 2009286
Searle, John R. (2005). What is an institution?. Journal of Institutional Economics; 1: 1, 1–22; The JOIE Foundation 2005 doi:10.1017/S1744137405000020.
Weber, Max Cf. Sheldon S. Wolin (1981). Max Weber: Legitimation, Method, and the Politics of Theory. Political Theory. Vol. 9, No. 3 (Aug., 1981), pp. 401-424
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